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  • Política Nacional de Proteção dos Direitos do Autista

Política Nacional de Proteção dos Direitos do Autista

  • Postado por Projeto Integrar
  • Categorias Aspectos legais
  • Data 15/12/2014
  • Comentário 5 comments

O autismo é um transtorno que afeta a capacidade de comunicação e socialização do indivíduo. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista promulgada em 2012, determina que o grupo seja considerado como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. Desta forma, todos os direitos das pessoas com deficiência também passam a abranger as pessoas com autismo.

O decreto prevê sistema educacional inclusivo; a garantia do direito ao acompanhante na escola caso comprovada a necessidade; o cuidado integral da saúde com qualificação da rede de atenção psicossocial; o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitadas as suas especificidades; entre outros itens.

Lei Berenice Piana/ LEI 12.764/2012
Decreto regulamentando a lei 12.764/2012 – 02dez14
Publicado em 3 de dezembro de 2014

Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único.  Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.

Art. 2o É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitadas as suas especificidades.

  • 1o Ao Ministério da Saúde compete:

I – promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:

  1. a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
  1. b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar; e
  1. c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;

II – garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;

III – apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;

IV – apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista; e

V – adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.

  • 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.

Art. 3o É garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 4o É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

  • 1o O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
  • 2o Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.

Art. 5o Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012.

  • 1o Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  • 2o O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
  • 3o O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.

Art. 6o Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente.

Art. 7o O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.

Art. 8o A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, juntamente ao Conade, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

Dilma Rouseff

José Henrique Paim Fernandes

Arthur Chior

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2014

Fonte: Autismo & Realidade (http://autismoerealidade.org/noticias/decreto-regulamentando-a-lei-12-7642012-02dez14/)

 

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    5 comentários

  1. Regina Albrectsen
    15/12/2014
    Responder

    Estou muito contente com a aprovação do projeto Berenice Piana. Finalmente, agora é Lei. Dignidade é tudo. Obrigado.

  2. Marivania Fonseca da silva
    25/05/2015
    Responder

    felismente alguem acordou, Deus te abençoe Berenice

    • autismoprojetointegrar
      01/06/2015
      Responder

      Uma vitória para todos!

  3. Magda Marques
    04/06/2015
    Responder

    Olá, acabo de conhecer o projeto integrar através de uma indicação profissional, sou mãe de uma linda menina de 04 anos autista, minha maior alegria, motivação e presente de Deus, tenho lutado muito para garantir seus direitos e pra isso venho abdicando de muitas coisas assim como tantas outras mães de crianças especiais. Fico muito feliz em saber da existência da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Tenho buscado informações sobre a lei que afirma e garante a existência de uma única criança especial por sala de aula, assim como a obrigatoriedade de um número reduzido de alunos na mesma sala, já troquei informações com alguns grupos sociais envolvidos na temática, todos reconhecem a existência da mesma, todavia, ainda não consegui a Lei propriamente dita, se puder me ajudar ficarei muito grata.

    Hoje além de lutar pelos direitos, respeito entre outros, a partir da minha filha, luto pela conscientização de pais e qualidade oferecida por profissionais educadores que lidam com esses anjinhos. Ainda esse mês de Junho, estarei palestrando na escola que minha filha estuda em dois momentos, um com a temática direcionada para os professores de ensino infantil tanto na identificação como na contribuição pedagógica da criança especial, e no segundo momento para pais que estão passando pela descoberta e dificuldade de aceitação de seus filhos especiais.

    Gostaria muito de trocar algumas experiências e aprender mais com seu projeto, assim ajudando o máximo de crianças e famílias possível.

    • Autismo Projeto Integrar
      10/06/2015
      Responder

      Olá Magda, bem vinda!
      Vou me informar a respeito dessa citação específica da lei e te retorno em breve.
      Que ótima iniciativa você teve com a escola, parabéns mesmo! É disse que precisamos.
      Entre em contato conosco através do email: integrarprojeto@gmail.com para falarmos melhor.
      Abraços.
      Adriana.

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