Parecer 50/2023 do CNE, porquê sou contra.
Caros leitores do nosso site.
Em breve publico o Ofício enviado por nós solicitando: Ampliação de Debate, para documento Parecer 50/2023 do CNE, publicado para orientar a inclusão escolar da pessoa autista.
Pontos principais porquê sou contra:
- O Parecer é um documento redundante em relação aos documentos pertencentes a Politica Educacional e de mais fácil assimilação, vide Nota Técnica 24/2013-MEC/SECADI; Orientações para Implementação da LEI 12.764/ 2012 na Escola Regular.
A Nota Técnica que menciono trata de conquistas sociais, legislação, orienta planejamentos e objetivos no cotidiano da escola, recursos de AEE, informa direitos dos autistas e deveres das escola pública e privada, formação de profissionais. De forma simples.
Essa Nota Técnica é literalmente ignorada por Secretarias de Educação, Gestões, Direções, Coordenações, embora feita para entendimento dos direitos, deveres e para essa estrutura organizacional junto aos discentes autistas.
Outros Pontos:
- O introdutório do “Parecer do Estigma”, como apelidei, coloca o autismo como o “maior desafio da educação (texto do documento)”. ESSAS OPINIÕES DE CARÁTER PESSOAL E NÃO TÉCNICOS E ORIENTADORES REFLETEM A IMAGEM da Sra. Conselheira Sueli autora do texto e não devem ser entendidos como a orientação do Conselho Nacional de Educação (CNE), pois caracteriza estigma. Esse foi um assunto de alta relevância em nossa contestação ao Parecer. Apresentamos estudos brasileiros sobre estigmas que balizam nossos argumentos.
- Determina a implementação de PEI (Não consta em nenhum documento oficial na educação brasileira, sua aplicabilidade a não ser nesse Parecer), sem debate. O PEI, não faz referência apenas ao planejamento do aluno. Esse dai é muito bem entendido como o Plano de Desenvolvimento Individual, determinado pela LBI (2015). O PEI possui interfaces distintas na multidisciplinaridade, politica intersetorial, que o compõe, e é necessária uma regulamentação para sua inserção na Politica Educacional. Não poderíamos implementar o PEI, sem um vasto estudo sobre sua literatura existente e de que maneira vai acontecer esse debate politico e de implementação de suas orientações, salvaguardado conquistas legislativas calçados no Decreto 6949/2009 com Status Constitucional e LBI 2015.
- O Parecer discorreu toda uma defesa para justificar a implementação de Praticas Baseadas em Evidencia (PBE), para pessoas autistas, na égide de Adaptações Razoáveis, que embora haja respaldo legal, não traçaram no documento interfaces de sua implementação na perspectiva da educação inclusiva, das acessibilidades, da Tecnologia Assistiva, tornando sua implementação uma determinação entre uma ação e outra e não uma perspectiva que amplia, que trata de estratégias e organizações a serem praticadas como recursos de transversalidade (garantida na regulamentação da lei 12.764 e em Orientações do CNE/2009 e 2010); não se configurando no documento praticas pedagógicas traçadas para fortalecimento, desenvolvimento, oportunidades e ampliação de saberes compartilhados. Se apresenta como “o que é melhor para”, sendo que nem as reconhecidas Praticas Baseadas em Evidencia na Educação para autistas são mencionadas, e sim apenas àquelas praticas mais reconhecidas como terapêuticas foram as expostas. Se a intenção é ampliação sobre conhecimento acerca do autismo a estratégia usada não configura habilitações e nem sequer relata praticas já validadas como educação especializada em autismo e sim as terapêuticas e de reabilitação, que na práxis são relevantes e podem ser aplicadas para desenvolvimento motor, auto regulatório, de comunicação, mas que no documento configuram determinações.
- O Parecer apresenta ainda soluções na implementação que inviabilizam sua execução no cotidiano da escola, pois acontecem se não por meio do AEE. No Brasil temos apenas 36% das escolas públicas com AEE (MEC/2024); escolas privadas nem sequer existe registro).
- As soluções de planejamento discorridas no Parecer sobrecarregam o professor regente na rigidez de protocolos de observação e avaliação. Mensurar é necessidade fundamental, mas a metodologia sugerida em tal documento tem por base protocolos terapêuticos que são usados em alto grau de controle. Há um favorecimento de barreiras na sua implementação, no cotidiano da escola comum pelo professor comum, pois desaproxima seus aplicadores do naturalístico. Estabelecer condutas de acompanhamento é essencial, porém elas não podem configurar em barreiras de ação pois passa a ser pouco dominadas e executadas.
- O documento apresenta informações relevantes mas sem conexão com a realidade da politica educacional vigente e a compreensão da atualidade nos princípios da educação inclusiva. Temos respaldo da Lei 12764, para exigir que o Poder Publico divulgue assuntos referentes ao autismo. Sendo assim um documento do MEC referente ao autismo é legítimo. Porém devemos ampliar nosso entendimento sobre elaboração de Orientações Técnicas na Politica Publica.
- O Parecer é um documento tendencioso, voltado a inserir ações e modificações na Politica Educacional sem reconhecer a educação como uma ciência do desenvolvimento e com pouco debate nacional. Toda uma redação estratégica para validar a Tabela de PBE PARA PESSOAS AUTISTAS, como direito, nas ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS, pois então são parte do PEI que o documento implanta e diz como será, porém sem debate social sobre como isso vai acontecer no Brasil. Colocam o PEI de maneira insipiente segundo literatura já existente.
- No meu entendimento é de que há conflito de interesses no que concerne a ética e interesse de mercado junto aos pesquisadores que redigiram tal documento, por se tratar de um documento para implantação de politica publica. Minha reivindicação é que também o CNE redija condutas éticas sobre esse tema em seu regimento interno, pois não há.
Um documento orientador deverá determinar quais serão e então disseminar as praticas? Ou deverá orientar a busca de conhecimentos especializados, balizados, garantida a pluralidade, sem hierarquiza-los e transforma-los no cotidiano da escola, mantendo a liberdade de todos no ambiente e validando PRINCÍPIOS EM ACESSIBILIDADES, segundo as especificidades do discente? Essa é a diferença.
A Politica Pública tem o dever de garantir direitos, não inviabiliza-los e deve principalmente considerar a pluralidade. Na educação essa condição plural deve ser valor, não algo a ser determinado.
Em breve o documento Oficio, solicitando ampliação do debate e revisão do texto do Parecer 50/2023, enviado ao MEC e CNE, de autoria minha, com apoio e colaboração da Adapte Educação e da pesquisadora Fernanda Orsati tb será disponibilizado por aqui pdf.
Esses são alguns dos pontos que debatemos.
Obrigada por sua leitura.
Texto de propriedade intelectual de Adriana Godoy.