STF e a decisão sobre a obrigatoriedade da garantia do Profissional de Apoio ou Professor Auxiliar
Caros amigos e amigas do Autismo Projeto Integrar. Estejam bem.
Quem escreve aqui é Adriana Godoy, idealizadora da Autismo Projeto Integrar e responsável pelo conteúdo intelectual e informativo de nosso projeto. A nossa missão é falar, dialogar sobre o Ensino Inclusivo em nosso País.
Sou cantora profissional, musicista, tenho dois filhos adolescentes. Meu filho mais novo, que hoje tem 16 anos, tem autismo, está no ensino regular desde seus 4 anos e atualmente cursa o 8º ano no Ensino Público do Município de São Paulo. Victor utiliza o Atendimento Educacional Especializado (AEE) a que tem direito, numa rede integrada de colaboração entre professores e comunidade escolar, com orientação de material adaptado com o mesmo conteúdo dos colegas, assim como faz uso do apoio em sala de aula de Estagiária de Pedagogia. Tais recursos são garantidos pela nossa Legislação e permitem ao Victor seu pleno acesso e participação em caráter de igualdade perante os demais colegas sem deficiência da escola.
O que trago a vocês é a necessidade de juntos nos pronunciarmos para o perigo real que as Pessoas Com Deficiência Intelectual e Transtorno de Comportamento estão correndo: a perda do direito ao Profissional de Apoio ou Professor Auxiliar na classe regular de ensino, uma das mediações de acessibilidade fundamentais aos alunos que precisam desse apoio.
Durante esses dias tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão sobre a obrigatoriedade do Poder Público de contratar Profissional de Apoio ou Professor Auxiliar para apoio aos alunos com deficiência intelectual e transtornos de comportamento matriculados na rede regular de ensino. O julgamento está em 1 a 1 e foi pedido “vista” pelo Ministro Luís Roberto Barroso.
Pedimos, agora, a continuidade de sua leitura, apesar de extensa, para que você possa compreender nosso posicionamento, defesa e assim nos apoiar.
Todos os que utilizam e praticam o sistema educacional inclusivo sabem que a inclusão escolar não depende de um único profissional e sim de uma rede que converse entre si, que trabalhe de forma colaborativa nas áreas da educação, saúde, família e assistência social (em alguns casos). E que a inclusão escolar desses alunos envolve toda comunidade escolar: gestores, funcionários, educadores, estudantes, familiares de todos os estudantes e sociedade que a circunda. A inclusão escolar do aluno com deficiência representa um novo paradigma social e educacional da escola.
O que garante e dá condições ao aluno com deficiência de ter seu potencial desenvolvido é o que denominamos “acessibilidade”., que consiste na eliminação de qualquer barreira que venha a impedir a participação plena do aluno com deficiência, incluindo seu acesso ao conteúdo e envolvimento escolar.
A acessibilidade acontece por meio da eliminação de barreiras atitudinais, por meio de recursos de alta e baixa tecnologia, recursos de comunicação, estratégias pedagógicas, materiais adaptados, entre outros e em grande parte com a ação de um mediador, principalmente para alunos com deficiência intelectual e transtornos de comportamento.
Essas ações são trabalhadas de forma integrada. Um trabalho conjunto e constantemente avaliado para garantir a plena participação do estudante e do desenvolvimento de sua autonomia. Esse trabalho em nossas escolas regulares deve acontecer por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE), com a finalidade de garantir o acesso do aluno com deficiência, em todos os âmbitos: educacional e social.
Sendo assim, é imperativo esclarecer e ressaltar que a matrícula escolar, exclusivamente, ou ações isoladas de acessibilidade, como por exemplo as “classes especializadas”, unicamente, não garantem ao aluno com deficiência o acesso à educação. A “classes especializadas”, são parte integrante dos recursos de acessibilidade.
Na ação que corre esses dias no STF, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, classifica a medida assegurada “Profissional de Apoio” (constante do Artigo 28 da Lei Brasileira de Inclusão), como “ingerência” do poder judiciário no âmbito da administração pública. Em seu entendimento essa demanda já está suprida pela existência das “classes especializadas” a esses alunos, ferindo em seu argumento princípios básicos da educação inclusiva, obrigatória em nosso País e, em consequência dessa argumentação, diz-se que o aluno com deficiência deve estar fora da sala regular de ensino.
Segundo o Ministro:
“Na origem, o Ministério Público Estadual de São Paulo propôs ação civil pública buscando compelir o Estado a contratar professor auxiliar para acompanhar aluno em suas necessidades educacionais diárias e de forma individual, seja na escola onde se encontra (privada), seja em escola estadual para a qual se transferir. A parte agravante (Estado SP), sustentou a inviabilidade de contratação de segundo professor para cada aluno que tiver necessidades especiais e ressaltou que a rede estadual oferece uma sala de atendimento especial para essa finalidade, onde são reunidos alunos com necessidades especiais. Os pais da criança, no entanto, não aceitaram o ingresso do filho nessas salas e postularam que ele estudasse em sala normal com professor específico para auxiliá-lo”.
Ou seja, os familiares querem a garantia de acesso ao ensino inclusivo a que seu filho possui.
O profissional de apoio é um instrumento de acessibilidade e é garantido por nossa legislação. A forma com a qual o Estado irá prover essa acessibilidade não nos cabe discutir nesse momento. Aqui tão somente devemos exigir que se mantenha a garantia desses direitos já julgados, assim como a permanência desse direito conquistado pela Lei Brasileira de Inclusão, fundamentada pela Constituição Federal.
Caso a decisão do STF desobrigue a contratação de um Mediador ou Professor Auxiliar por parte das escolas regulares, haverá drástico impacto na efetivação do ensino inclusivo no Brasil e a função do mediador, imprescindível para o aluno que necessita deste apoio, será irrelevante para legislação.
A Lei Brasileira de Inclusão discorre sobre a escola regular particular ou pública, ter por obrigatoriedade a contratação de um profissional de apoio, quando esse profissional é um instrumento de acessibilidade do aluno à escola.
A perda do direito ao Mediador, Profissional de Apoio ou Professor Auxiliar, trará prejuízos irreparáveis aos alunos que utilizam esse mediador, às famílias e aos educadores da sala regular, que sabem que seus filhos e alunos precisam e são beneficiados por esse profissional.
A implantação do Ensino Inclusivo, ainda incipiente em nosso País, depende de que os direitos legais de acessibilidade sejam mantidos e garantidos para que sua efetivação possa se tornar cada dia mais forte, transformando nossa sociedade numa sociedade inclusiva, participativa, respeitosa e de oportunidades às diversidades humanas.
Contamos com sua assinatura para garantir ao aluno com deficiência intelectual e transtorno de comportamento o acesso à educação em condições de acessibilidade e igualdade de oportunidades com os outros alunos.
Muito obrigada.
Adriana Godoy
Idealizadora do Autismo Projeto Integrar.
Para enviar manifestações pedindo a defesa de garantia desse direito, escreva para os seguintes e-mails do Ministério Público de São Paulo:
Para enviar manifestações diretamente ao Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso, do STF, que pediu vistas do processo, escreva para o e-mail: gablrb@stf.jus.br
Para acessar o link do julgamento no STF, clique AQUI
Para acessar nossa Petição no site Avaaz, clique AQUI.
Obs.: o link para o processo no STF que consta da petição no Avaaz foi corrompido. O link correto está indicado acima.
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